Art. 1690
Art. 1.690. O legado puro e simples confere, desde a morte do testador, ao legatário o direito, transmissível aos seus sucessores, de pedir aos herdeiros intituidos a coisa legada.
Parágrafo único. Não pede, porém, o legatário entrar, por autoridade própria, na posse da coisa legada.
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