Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DA sucessão testamentáriaCAPÍTULO VIII - Dos Efeitos dos Legados e seu Pagamento

Art. 1690

Código Civil de 1916 · Art. 1690

Art. 1.690. O legado puro e simples confere, desde a morte do testador, ao legatário o direito, transmissível aos seus sucessores, de pedir aos herdeiros intituidos a coisa legada.

Parágrafo único. Não pede, porém, o legatário entrar, por autoridade própria, na posse da coisa legada.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1690

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita