Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DA sucessão testamentáriaCAPÍTULO VII - Dos Legados

Art. 1689

Código Civil de 1916 · Art. 1689

Art. 1.689. Se aquele que legando alguma propriedade, lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no imóvel legado, salvo expressa declaração em contrario do testador.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo ás benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuarias feitas no prédio legado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1689

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