Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DA sucessão testamentáriaCAPÍTULO VII - Dos Legados

Art. 1686

Código Civil de 1916 · Art. 1686

Art. 1.686. Não o declarando expressamente o testador, não se ruputurá compensação da sua divida o legado, que ele faça ao credor.

Subsistirá do mesmo modo integralmente esse legado, se a divida lhe foi posterior, e o testador a solveu antes de morrer.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1686

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