Art. 1685
Art. 1.685. O legado de credito, ou de quitação de divida, valerá tão somente ate á importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.
§ 1º. Cumpre-se este legado, entregando o herdeiro ao legatário o titulo respectivo.
§ 2º Este legado não compreende as dividas posteriores á data do testamento.
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