Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DA sucessão testamentáriaCAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTARIAS EM GERAL

Art. 1672

Código Civil de 1916 · Art. 1672

Art. 1.672. Se o testador nomear certos herdeiros individualmente, e outros coletivamente, a herança será divida em tantas quotas, quantos forem os indivíduos e os grupos designados.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1672

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita