Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DA sucessão testamentáriaCAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTARIAS EM GERAL

Art. 1671

Código Civil de 1916 · Art. 1671

Art. 1.671. Se muitos herdeiros nomear o testamento, não discriminando a parte de cada um, partilhar-se-á por igual, entre todos, a porção disponível do testador.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1671

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