Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DA sucessão testamentáriaCAPÍTULO V - DOS TESTAMENTOS ESPECIAISSEÇÃO II - DO TESTAMENTO MILITAR

Art. 1661

Código Civil de 1916 · Art. 1661

Art. 1.661. Se o testador souber escrever, poderá fazer o testamento de seu punho, contando que o date e assine por extenso, e o apresente aberto ou cerrado, na presença de duas testemunhas ao auditor, ou ao oficial de patente, que lhe faça as vezes neste mister.

Parágrafo único. O auditor, ou oficial, a quem o testamento se apresente, notará, em qualquer parte dele, o logar, dia, mês e ano, em que lhe for apresentado. Esta nota será assinada por ele e pelas ditas testemunhas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1661

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