Art. 1660
Art. 1.660. O testamento dos militares e mais pessoas ao serviço do exercito em campanha, dentro ou fora do país, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações cortadas, poderá fazer-se, não havendo oficial publico, ante duas testemunhas, ou três, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele a terceira.
§ 1º Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o testamento será escrito pelo respectivo comandante, ainda que oficial inferior.
§ 2º Se o testador estiver em tratamento no hospital, o testamento será escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.
§ 3º. Se o testador for o oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir.
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