Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DA sucessão testamentáriaCAPÍTULO III - DAS FORMAS ORDINÁRIAS DO TESTAMENTOSEÇÃO IV - DO TESTAMENTO PARTICULAR

Art. 1646

Código Civil de 1916 · Art. 1646

Art. 1.646. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1646

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