Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DA sucessão testamentáriaCAPÍTULO III - DAS FORMAS ORDINÁRIAS DO TESTAMENTOSEÇÃO IV - DO TESTAMENTO PARTICULAR

Art. 1645

Código Civil de 1916 · Art. 1645

Art. 1.645. São requisitos essenciais do testamento particular:

I - Que seja escrito e assinado pelo testador.

II - Que intervenham cinco testemunhas, além do testador.

III - Que seja lido perante as testemunhas, e, depois de lido, por elas assinado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1645

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