Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DA sucessão testamentáriaCAPÍTULO III - DAS FORMAS ORDINÁRIAS DO TESTAMENTOSEÇÃO II - DO TESTAMENTO PÚBLICO

Art. 1637

Código Civil de 1916 · Art. 1637

Art. 1.637. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em alta voz, duas vezes, uma pelo oficial, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador;

fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1637

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita