Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DA sucessão testamentáriaCAPÍTULO III - DAS FORMAS ORDINÁRIAS DO TESTAMENTOSEÇÃO II - DO TESTAMENTO PÚBLICO

Art. 1636

Código Civil de 1916 · Art. 1636

Art. 1.636. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se o não souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1636

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