Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da sucessão legítimaCAPÍTULO I - DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

Art. 1603

Código Civil de 1916 · Art. 1603

Redação atual dada pela Lei 8.049/1990.

Histórico de alterações
1990alterado · Lei 8.049/1990

Art. 1.603. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

(Redação dada pela Lei nº 8.049, de 1990)

I - Aos descendentes.

II - Aos ascendentes.

III - Ao cônjuge sobrevivente.

IV - Aos colaterais.

V - Aos Estados, ao Distrito Federal ou a União.

V - aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União.

(Redação dada pela Lei nº 8.049, de 1990)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1603

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