Art. 1603
Redação atual dada pela Lei 8.049/1990.
Art. 1.603. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
(Redação dada pela Lei nº 8.049, de 1990)
I - Aos descendentes.
II - Aos ascendentes.
III - Ao cônjuge sobrevivente.
IV - Aos colaterais.
V - Aos Estados, ao Distrito Federal ou a União.
V - aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União.
(Redação dada pela Lei nº 8.049, de 1990)
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