Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO I - Da sucessão em geralCAPÍTULO V - DOS QUE NÃO PODEM SUCEDER

Art. 1602

Código Civil de 1916 · Art. 1602

Art. 1.602. O excluído da sucessão não terá direito ao uso fruto e a administração dos bens, que a seus filhos couberem na herança ( art. 1.599 ), ou a sucessão eventual desses bens.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1602

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