Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE GERALTÍTULO I - Da divisão das pessoasCAPÍTULO II - DAS PESSOAS JURIDICASSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16

Código Civil de 1916 · Art. 16

Incluído pela Lei 9.096/1995.

Histórico de alterações
1995incluído · Lei 9.096/1995

Art. 16. São pessoas jurídicas de direito privado:

I. As sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as associações de utilidade pública e as fundações.

II. As sociedades mercantis.

III - os partidos políticos.

(Incluído pela Lei nº 9.096, de 1995)

§ 1º As sociedades mencionadas no n. I só se poderão constituir por escrito, lançado no registro geral ( art. 20, § 2º ), e reger-se-ão pelo disposto a seu respeito neste Código, Parte Especial.

§ 2º As sociedades mercantis continuarão a reger-se pelo estatuto nas leis comerciais.

§ 3º Os partidos políticos reger-se-ão pelo disposto, no que lhes for aplicável, nos arts. 17 a 22 deste Código e em lei específica.

(Incluído pela Lei nº 9.096, de 1995)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art16

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