Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).

Art. 15

Código Civil de 1916 · Art. 15

Art. 15. Rege a competência, a forma do processo e os meios de defesa a lei do lugar, onde se mover a ação;

sendo competentes sempre os tribunais brasileiros nas demandas contra as pessoas domiciliadas ou residentes no Brasil, por obrigações contraídas ou responsabilidades assumidas neste ou noutro país.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art15

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