Art. 1569
Art. 1.569. Gozam de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
I. O crédito por despesas do seu funeral, feito sem pompa, segundo a condição do finado e o costume do lugar.
II. O crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa.
III. O crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se forem moderadas.
IV. O crédito por despesas com a doença, de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte.
V. O crédito pelos gastos necessários à manutença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento.
VI. O crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior.
VII. O crédito pelo salário dos criados e mais pessoas de serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida.
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