Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO IX - Do concurso de credores

Art. 1569

Código Civil de 1916 · Art. 1569

Art. 1.569. Gozam de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:

I. O crédito por despesas do seu funeral, feito sem pompa, segundo a condição do finado e o costume do lugar.

II. O crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa.

III. O crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se forem moderadas.

IV. O crédito por despesas com a doença, de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte.

V. O crédito pelos gastos necessários à manutença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento.

VI. O crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior.

VII. O crédito pelo salário dos criados e mais pessoas de serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1569

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