Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO IX - Do concurso de credores

Art. 1565

Código Civil de 1916 · Art. 1565

Art. 1.565. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do credito, que ele favorece, e o geral, todos os bens não sujeitos a credito real, nem a privilégio especial.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1565

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