Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO IX - Do concurso de credores

Art. 1563

Código Civil de 1916 · Art. 1563

Art. 1.563. Os privilegiados - excetuado o de que trata o parágrafo único do art. 759 - se referem somente:

I. Aos bens móveis do devedor, não sujeitos o direito real de outros.

II. Aos imóveis não hipotecados.

III. Ao saldo do preço dos bens sujeitos a penhor ou hipoteca, depois de pagos os respectivos credores.

IV. Ao valor do seguro e da desapropriação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1563

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