Art. 1563
Art. 1.563. Os privilegiados - excetuado o de que trata o parágrafo único do art. 759 - se referem somente:
I. Aos bens móveis do devedor, não sujeitos o direito real de outros.
II. Aos imóveis não hipotecados.
III. Ao saldo do preço dos bens sujeitos a penhor ou hipoteca, depois de pagos os respectivos credores.
IV. Ao valor do seguro e da desapropriação.
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