Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE GERALTÍTULO I - Dos atos jurídicosCAPÍTULO V - DAS NULIDADES

Art. 155

Código Civil de 1916 · Art. 155

Art. 155.

O menor, entre dezesseis e vinte e um anos, não pode, para se eximir de uma obrigação , invocar a sua idade, se dolosamente a ocultou, inquirido pela outra parte, ou se, no ato de se obrigar, espontaneamente se declarou maior .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art155

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