Art. 154
Art. 154. As obrigações contraídas por menores, entre dezesseis e vinte e um anos, são anuláveis ( arts. 6 e 84 ), quando resultem de atos por eles praticados:
I. Sem autorização de seus legítimos representantes ( art. 84 ).
II.Sem assistência do curador, que neles houvesse de intervir.
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