Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO VIII - Da liquidação das obrigaçõesCAPÍTULO II - DA LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES RESULTANTES DE ATOS ILÍCITOS

Art. 1543

Código Civil de 1916 · Art. 1543

Art. 1.543. Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa ( art. 1.544 ), estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contando que este não se avantaje àquele.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1543

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