Art. 1543
Art. 1.543. Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa ( art. 1.544 ), estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contando que este não se avantaje àquele.
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita