Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO VIII - Da liquidação das obrigaçõesCAPÍTULO II - DA LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES RESULTANTES DE ATOS ILÍCITOS

Art. 1537

Código Civil de 1916 · Art. 1537

Art. 1.537. A indenização, no caso de homicídio, consiste:

I. No pagamento das despesas com o tratamento da vitima, seu funeral e o luto da família.

II. Na prestação de alimentos às pessoas a quem o defunto os devia.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1537

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