Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO VIII - Da liquidação das obrigaçõesCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1536

Código Civil de 1916 · Art. 1536

Art. 1.536. Para liquidar a importância de uma prestação não cumprida, que tenha valor oficial no lugar da execução, tomar-se-á o meio termo do preço, ou da taxa, entre a data do vencimento e a do pagamento, adicionando-lhe os juros da mora.

§ 1º Nos demais casos, far-se-á a liquidação por arbitramento.

§ 2º Contam-se os juros da mora, nas obrigações ilíquidas, desde a citação inicial.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1536

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