Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO VIII - Da liquidação das obrigaçõesCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1533

Código Civil de 1916 · Art. 1533

Art. 1.533. Considera-se líquida a obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1533

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