Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO VII - Das obrigações por atos ilícitos

Art. 1532

Código Civil de 1916 · Art. 1532

Art. 1.532. Não se aplicarão as penas dos arts. 1.530 e 1.531 , quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1532

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