Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO VII - Das obrigações por atos ilícitos

Art. 1524

Código Civil de 1916 · Art. 1524

Art. 1.524. O que ressarcir o dano causado por outros, se este não for descendente seu, pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1524

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