Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO VII - Das obrigações por atos ilícitos

Art. 1523

Código Civil de 1916 · Art. 1523

Art. 1.523. Excetuadas as do art. 1.521, nº V , só serão responsáveis as pessoas enumeradas nesse e no artigo 1.522 , provando-se que elas concorreram para o dano por culpa, ou negligência de sua parte.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1523

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