Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRACTOSCAPÍTULO XIV - DO CONTRATO DE SEGUROSEÇÃO IV - DO SEGURO MÚTUO

Art. 1466

Código Civil de 1916 · Art. 1466

Art. 1.466. Pode ajustar-se o seguro, pondo certo número de segurados em comum entre si o prejuízo, que a qualquer deles advenha, do risco por todos corrido.

Em tal caso o conjunto dos segurados constituem a pessoa jurídica, a que pertençam as funções de segurador.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1466

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