Art. 1463
Art. 1.463. O direito a indenização, pode ser transmitido a terceiro como acessório da propriedade, ou de direito real sobre a coisa segura.
Parágrafo único. Opera-se essa transmissão de pleno direito quanto à coisa hipotecada, ou penhorada, e, fora desses casos, quando a apólice o não vedar.
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