Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRACTOSCAPÍTULO XIV - DO CONTRATO DE SEGUROSEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES DO SEGURADOR

Art. 1462

Código Civil de 1916 · Art. 1462

Art. 1.462. Quando ao objeto do contrato se der valor determinado, e o seguro se fizer por este valor, ficará o segurador obrigado, no caso de perda total, a pagar pelo valor ajustado a importância da indenização, sem perder por isso direito, que lhe asseguram os arts. 1.438 e 1.439 .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1462

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