Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRACTOSCAPÍTULO XI - DA SOCIEDADESEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE E DOS SOCIOS PARA COM TERCEIROS

Art. 1396

Código Civil de 1916 · Art. 1396

Art. 1.396. Se o cabedal social não cobrir as dividas da sociedade, por elas responderão os associados, na proporção em que houverem de participar nas perdas sociais.

Parágrafo único. Se um dos sócios for insolvente, sua parte na divida será na mesma razão distribuída entre os outros.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1396

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita