Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRACTOSCAPÍTULO XI - DA SOCIEDADESEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE E DOS SOCIOS PARA COM TERCEIROS

Art. 1395

Código Civil de 1916 · Art. 1395

Art. 1.395. São dividas da sociedade as obrigações contraídas conjuntamente por todos os sócios, ou por algum deles no exercício do mandato social.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1395

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