Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRACTOSCAPÍTULO XI - DA SOCIEDADESEÇÃO II - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES RECIPROCAS DOS SÓCIOS

Art. 1391

Código Civil de 1916 · Art. 1391

Art. 1.391. Os sócios tem direito à indenização das perdas e danos, que sofrerem em seus bens por motivo dos negócios sociais.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1391

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