Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRACTOSCAPÍTULO XI - DA SOCIEDADESEÇÃO II - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES RECIPROCAS DOS SÓCIOS

Art. 1390

Código Civil de 1916 · Art. 1390

Art. 1.390. Se as coisas, cujo rendimento constitui o objeto da sociedade, não forem fungíveis, consistindo em corpos certos e determinados, o risco, que correrem, será por conta dos respectivos donos.

§ 1º Se, porém, forem fungíveis, ou se, ainda guardadas, se deteriorem, se forem destinadas a circular no comércio, ou se forem transferidas à sociedade por um valor determinado e constante de inventário ou balanço autênticos, por conta da sociedade correrão os riscos, a que estiverem expostas.

§ 2º Perecendo a coisa de importância determinada nos termos do parágrafo antecedente, ultima parte, o dono só lhe poderá exigir o valor constante do inventário, ou balanço.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1390

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