Art. 1355
Revogado pela Lei 9.610/1998.
Art. 1.355. Cabe ao editor fixar o número de exemplares a cada edição. Não poderá, porém, mau grado ao autor, reduzir-lhes o número, de modo que a obra não tenha circulação bastante.
(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
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