Art. 1350
Revogado pela Lei 9.610/1998.
Art. 1.350. Tem direito o autor a fazer, nas edições sucessivas de suas obras, as emendas e alterações, que bem lhe parecer; mas, se elas impuserem gastos extraordinários ao editor, este haverá direito a indenização.
(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Parágrafo único. O editor poderá opor-se às alterações que lhe prejudiquem os interesses, ofendam a reputação, ou argumentem a responsabilidade.
(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
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