Art. 1338
Art. 1.338.
O gestor responde pelo caso fortuito, quando fizer operações arriscadas, ainda que o dono costumasse faze-las, ou quando preterir interesses deste por amor dos seus .
Parágrafo único.
Não obstante, querendo o dono aproveitar-se da gestão, será obrigado a indenizar ao gestor as despesas necessárias, que tiver feito, e os prejuízos, que, por causa da gestão, houver sofrido .
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