Art. 1337
Art. 1.337. Se o gestor se fizer substituir por outrem, responderá pelas faltas do substituto, ainda que seja pessoa iodes, sem prejuízo da ação, que a ele, ou ao dono do negocio, contra ela possa caber.
Parágrafo único. Havendo mais de um gestor, será solidária a sua responsabilidade.
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