Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRACTOSCAPÍTULO VIII - DA GESTÃO DE NEGOCIOS

Art. 1337

Código Civil de 1916 · Art. 1337

Art. 1.337. Se o gestor se fizer substituir por outrem, responderá pelas faltas do substituto, ainda que seja pessoa iodes, sem prejuízo da ação, que a ele, ou ao dono do negocio, contra ela possa caber.

Parágrafo único. Havendo mais de um gestor, será solidária a sua responsabilidade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1337

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