Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRACTOSCAPÍTULO VII - DO MANDATOSEÇÃO V - DO MANDATO JUDICIAL

Art. 1325

Código Civil de 1916 · Art. 1325

Art. 1.325. Podem ser procuradores em juízo, todos os legalmente habilitados, que não forem:

I. Menores de vinte e um anos, não emancipados ou não declarados maiores.

II. Juizes em exercício.

(Vide Decreto nº 21.411, de 1932)

III. Escrivães ou outros funcionários judiciais, correndo o pleito nos juízos onde servirem, e não procurando eles em causa própria.

IV. Inibidos por sentença de procurar em juízo, ou de exercer oficio público.

V. Ascendentes, descendentes, ou irmãos do juiz da causa.

VI. Ascendentes, ou descendentes da parte adversa, exceto em causa própria.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1325

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