Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRACTOSCAPÍTULO VII - DO MANDATOSEÇÃO V - DO MANDATO JUDICIAL

Art. 1324

Código Civil de 1916 · Art. 1324

Art. 1.324. O mandato judicial pode ser conferido por instrumento público ou particular, devidamente autenticado, a pessoa que possa procurar em juízo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1324

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