Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRACTOSCAPÍTULO VII - DO MANDATOSEÇÃO IV - DA EXTINÇÃO DO MANDATO

Art. 1316

Código Civil de 1916 · Art. 1316

Art. 1.316. Cessa o mandato:

I. Pela revogação, ou pela renuncia.

II. Pela morte, ou interdição de uma das partes.

III. Pela mudança de estado, que inabilite o mandante para conferir os poderes, ou o mandatário, para os exercer.

IV. Pela terminação do prazo, ou pela conclusão do negocio.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1316

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