Art. 1316
Art. 1.316. Cessa o mandato:
I. Pela revogação, ou pela renuncia.
II. Pela morte, ou interdição de uma das partes.
III. Pela mudança de estado, que inabilite o mandante para conferir os poderes, ou o mandatário, para os exercer.
IV. Pela terminação do prazo, ou pela conclusão do negocio.
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