Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRACTOSCAPÍTULO VII - DO MANDATOSEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES DO MANDANTE

Art. 1315

Código Civil de 1916 · Art. 1315

Art. 1.315. O mandatário tem sobre o objeto do mandato direito de retenção, até se reembolsar do que no desempenho do encargo despendeu.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1315

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