Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRACTOSCAPÍTULO VII - DO MANDATOSEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES DO MANDATÁRIO

Art. 1308

Código Civil de 1916 · Art. 1308

Art. 1.308. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negocio já começado, se houver perigo na demora.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1308

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