Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRACTOSCAPÍTULO VII - DO MANDATOSEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES DO MANDATÁRIO

Art. 1307

Código Civil de 1916 · Art. 1307

Art. 1.307. Se o mandatário obrar em seu próprio nome, não terá o mandante ação contra os que com ele contrataram, nem estes contra o mandante.

Em tal caso, o mandatário ficará diretamente obrigado, como se seu fora o negocio, para com a pessoa, com quem contratou.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1307

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