Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRACTOSCAPÍTULO VII - DO MANDATOSEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES DO MANDATÁRIO

Art. 1303

Código Civil de 1916 · Art. 1303

Art. 1.303. Pelas somas que devia entregar ao mandante, ou recebeu para despesas, mas empregou em proveito seu, pagará o mandatário juros, desde o momento em que abusou.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1303

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