Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRACTOSCAPÍTULO VII - DO MANDATOSEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES DO MANDATÁRIO

Art. 1302

Código Civil de 1916 · Art. 1302

Art. 1.302. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos, que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1302

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