Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRACTOSCAPÍTULO VII - DO MANDATOSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1289

Código Civil de 1916 · Art. 1289

Redação atual dada pela Lei 3.167/1957.

Histórico de alterações
1957alterado · Lei 3.167/1957

Art. 1.289. Tôdas as pessoas maiores ou emancipadas, no gôzo dos direitos civis, são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

(Redação dada pela Lei nº 3.167, de 1957)

§ 1º O instrumento particular deve conter designação do Estado, da cidade ou circunscrição civil em que fôr passado, a data, o nome do outorgante, a individuação de quem seja o outorgado e bem assim o objetivo da outorga, a natureza, a designação e extensão dos poderes conferidos.

(Redação dada pela Lei nº 3.167, de 1957)

§ 2º Para o ato que não exigir instrumento público, o mandato, ainda quando por instrumento público seja outorgado, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

(Redação dada pela Lei nº 3.167, de 1957)

§ 3º O reconhecimento da firma no instrumento particular é condição essencial à sua validade, em relação a terceiros.

(Redação dada pela Lei nº 3.167, de 1957)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1289

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