Art. 1289
Redação atual dada pela Lei 3.167/1957.
Art. 1.289. Tôdas as pessoas maiores ou emancipadas, no gôzo dos direitos civis, são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
(Redação dada pela Lei nº 3.167, de 1957)
§ 1º O instrumento particular deve conter designação do Estado, da cidade ou circunscrição civil em que fôr passado, a data, o nome do outorgante, a individuação de quem seja o outorgado e bem assim o objetivo da outorga, a natureza, a designação e extensão dos poderes conferidos.
(Redação dada pela Lei nº 3.167, de 1957)
§ 2º Para o ato que não exigir instrumento público, o mandato, ainda quando por instrumento público seja outorgado, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
(Redação dada pela Lei nº 3.167, de 1957)
§ 3º O reconhecimento da firma no instrumento particular é condição essencial à sua validade, em relação a terceiros.
(Redação dada pela Lei nº 3.167, de 1957)
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