Art. 1283
Art. 1.283 O depósito de que se trata no artigo antecedente, n. I, reger-se-á pela disposição da respectiva lei, e, ao silêncio, ou deficiência dela, pelas concernentes ao depósito voluntário ( arts. 1.265 a 1.281 ).
Parágrafo único. Essas disposições aplicam-se, outrosim aos depósitos previstos no art. 1.282, n, II ;
podendo estes certificar-se por qualquer meio de prova.
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