Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE GERALTÍTULO I - Da divisão das pessoasCAPÍTULO I - DAS PESSOAS NATURAES

Art. 12

Código Civil de 1916 · Art. 12

Redação atual dada pela Lei 6.515/1977.

Histórico de alterações
1977alterado · Lei 6.515/1977

Art. 12. Serão inscritos em registro publico:

I. Os nascimentos, casamentos e óbitos.

I - os nascimentos, casamentos, separações judiciais, divórcios e óbitos.

(Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)

II. A emancipação por outorga do pai ou mãe, ou por sentença do juiz ( art. 9, Parágrafo único, n. 1 ).

III.

A interdicção dos loucos, dos surdos-mudos e dos prodigos.

IV. A sentença declaratória da ausência.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art12

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