Art. 12
Redação atual dada pela Lei 6.515/1977.
Art. 12. Serão inscritos em registro publico:
I. Os nascimentos, casamentos e óbitos.
I - os nascimentos, casamentos, separações judiciais, divórcios e óbitos.
(Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)
II. A emancipação por outorga do pai ou mãe, ou por sentença do juiz ( art. 9, Parágrafo único, n. 1 ).
III.
A interdicção dos loucos, dos surdos-mudos e dos prodigos.
IV. A sentença declaratória da ausência.
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